- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se cabíveis as astreintes por atraso no cumprimento da decisão judicial. 2. O Tribunal entendeu que não houve atraso no cumprimento da decisão judicial que obrigava a operadora de saúde a custear o exame médico. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à tempestividade no cumprimento da decisão judicial, fundamento que ensejou o afastamento da multa cominatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.548.766/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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