JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA PACTUADA. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REVISÃO. IMPOSSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. Precedentes. 3. Alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da inaplicabilidade da taxa SELIC, a partir da tese de que não existe previsão contratual quanto a juros e correção monetária, reclamaria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.718.095/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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