- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM ÂMBITO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI ELENCADOS NO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CITADOS TEMAS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A ausência de prequestionamento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, assim como do combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, faz incidir a aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF. 3. A reanálise do entendimento de que não configurado o alegado cerceamento de defesa e de que válidas as notas promissórias, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A conclusão adotada na origem, acerca da validade do contrato de cessão, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não havendo indicação de dispositivos legais relacionados ao tema que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.825.436/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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