JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória, emitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não foi autorizado pelo juízo da recuperação judicial. 3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito na exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de compensação do valor do título com valores supostamente despendidos para continuidade das atividades das empresas. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida, pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação. 5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.214.282/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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