- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A parte agravante busca a desconsideração da personalidade jurídica em razão do encerramento irregular de atividade empresarial, alegando que tal fato seria suficiente para configurar abuso de personalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular de uma sociedade empresária é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas em casos de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente o mero encerramento irregular da sociedade. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera dissolução irregular, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário o enquadramento nas hipóteses legais do artigo 50 do Código Civil. 6. A pretensão recursal encontra óbice, portanto, na Súmula 83 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.845.856/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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