- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREJUÍZO A CREDORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Não procede a insistência na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência de confusão patrimonial entre as empresas do grupo e pela ocorrência de prejuízos a credores a autorizar a desconsideração. Também concluiu a Corte de origem pela intuito protelatório dos embargos de declaração. 4. Inviabilidade de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.858.200/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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