- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Grupo Econômico. Confusão Patrimonial. Requisitos Necessários. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO PELA cORTE LOCAL. Agravo Interno Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou deliberação da Presidência do STJ, conheceu do agravo em recurso especial e deu-lhe provimento para cassar o acórdão embargado e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento da apelação à luz da jurisprudência do STJ. 2. A decisão monocrática reconheceu a ausência de vício no preparo recursal, considerando o recolhimento em dobro e a dispensa do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos, nos termos do art. 1007, § 3º, do CPC. 3. A decisão também apontou negativa de prestação jurisdicional e erro de premissa de julgamento pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a alegação de que a empresa agravada teria deixado o grupo econômico antes da prestação de serviços e do ajuizamento da execução. 4. A decisão destacou que a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não presumível pela mera existência de grupo econômico. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal foi devidamente comprovado, considerando a dispensa do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos; e (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada com base na mera existência de grupo econômico, sem demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. III. Razões de decidir 6. O preparo recursal foi considerado adequado, com recolhimento em dobro e dispensa do porte de remessa e retorno, conforme art. 1007, § 3º, do CPC. 7. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 8. A mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica ou a solidariedade obrigacional entre empresas, conforme jurisprudência do STJ. 9. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois o Tribunal de origem não analisou a alegação de que a empresa agravada teria deixado o grupo econômico antes da prestação de serviços e do ajuizamento da execução. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.372.810/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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