- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, em ação de cobrança de seguro DPVAT, reconheceu invalidez total e permanente do segurado e determinou indenização pelo valor máximo, majorando honorários advocatícios conforme Tema 1.059/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reexame do grau de invalidez do segurado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (iv) estabelecer se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da pretensão recursal demandaria reavaliação de fatos e provas produzidos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com transcrição de trechos relevantes e prova de similitude fática e identidade jurídica, ônus não cumprido pela parte recorrente. 5. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos, aplicando-se também a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.879.924/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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