- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ART. 935 DO CC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada as alegadas omissão ou contradição alegadas, tendo em vista que houve manifestação suficiente e lógica acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A reanálise do entendimento de que não caracterizada a prejudicialidade alegada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.881.178/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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