- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 18/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFLEXOS DA AÇÃO PENAL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios, consignou que a absolvição na esfera penal se estende a outras instâncias somente quando fundada na inexistência de fato ou de autoria, o que não ocorreu no caso. 2. Sendo assim, a modificação do posicionamento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame do material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4. Na espécie, a Corte local consignou que o agravante é pessoa legítima para figurar na presente ação e que praticou atos de improbidade administrativa, uma vez que se beneficiou de máquinas públicas para a reparação da represa de sua propriedade sem a observância dos meios corretos para alcançar o benefício previsto na Lei n. 3.068/2005. 5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo requer o reexame das provas dos autos. Novamente, há incidência do óbice da Súmula 7 do STJ 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.464.763/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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