JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS DE EMPRESAS FANTASMAS. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada para apurar responsabilidade do agravante em razão da realização de pagamentos a despesas inexistentes. 2. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o demandado incorreu na prática de ato de improbidade administrativa, porquanto emitia notas de empenho para a contratação de empresas inexistentes e entregava valores a terceiros que não pertenciam aos quadros de licitantes vencedores. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.236/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 23/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou ausência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 18/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 2. Na espécie, o Tribunal de ori…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 01/09/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFLEXOS DA AÇÃO PENAL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios, consignou que a absolvição na esfera penal se estende a outras instâncias somente quando fundada na inexistência de fato ou de autoria, o que não ocorreu no caso. 2. S…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 17/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA "SERVIDORA FANTASMA". AFASTAMENTO DA CONDUTA ÍMPROBA E DO DOLO ESPECÍFICO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na ausência de violação…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/10/2020

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO ANÍMICO (DOLO). PRESENÇA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não há se fala…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.