- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF AFASTADA. DECISÃO RECONSIDERADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE."SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em deficiência de fundamentação quando a parte recorrente aponta os dispositivos que entende que foram violados pelo aresto atacado. Súmula nº 284/STF afastada. Decisão reconsiderada. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da falta de comprovação do vício de consentimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 7 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 672-673 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.896.665/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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