- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade por dano ambiental, conforme a Súmula 618 do STJ. 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a questionar a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 7. A parte agravante não impugnou especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a questionar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.905.124/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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