- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte recorrente não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após ter sido regularmente intimada, o que resultou na preclusão temporal da prática do ato. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial, consistente na preclusão temporal, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitaram a alegar a tempestividade do recurso em razão da suspensão dos prazos processuais durante o feriado. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.927.418/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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