- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO DE ÊXITO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7, DESTA CORTE. ACÓRDÃO QUE JULGOU ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INCIDIU EM ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. PRETENSÃO QUE VISAVA REDISCUTIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ANTERIORES EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS PARA QUE SEJA MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM NOVOS EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser rejeitados aqueles embargos de declaração que, sob o pretexto de ocorrência de omissões inexistentes, visam a rediscussão indevida do julgado. 2. Verificado o erro de julgamento no v. acórdão embargado que reconheceu omissão inexistente, merecem acolhimento os novos embargos de declaração opostos que visam sanar o vício. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para o fim de afastar o indevido reconhecimento de omissão no julgado anterior e manter, por conseguinte, o julgamento proferido em sede de agravo interno que não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.083.980/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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