- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, o qual questionava a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios diante de cláusula contratual de êxito, e a legalidade da taxa de juros moratórios aplicada. A parte embargante alegou omissões quanto à desnecessidade de retorno dos autos à origem, à taxa de juros aplicável e à fixação de honorários sucumbenciais, além de erro material por suposta análise de matéria renunciada no agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na decisão embargada ao apreciar matéria que teria sido expressamente renunciada pela parte embargante; (ii) apurar a existência de omissão quanto à taxa de juros moratórios, à necessidade de retorno dos autos à origem e aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se caracteriza erro material quando a decisão embargada apresenta exatidão na redação e clareza na exposição dos fundamentos, não havendo equívoco formal evidente que justifique a sua correção. 5. A alegação de que a decisão teria analisado matéria renunciada no agravo interno não se sustenta, pois o conteúdo do acórdão demonstra que a matéria foi regularmente devolvida à apreciação e apreciada de forma coerente com os autos. 6. Não há omissão quanto à taxa de juros moratórios, uma vez que a decisão analisou expressamente a inaplicabilidade da taxa legal diante de cláusula contratual vigente, vedando a reavaliação da matéria com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Também não se verifica omissão quanto à suposta necessidade de retorno dos autos à origem, tendo tal questão ficado suficientemente demonstrada na decisão impugnada. 8. Em tendo o recurso da parte embargante sido improvido, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da legislação vigente. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a rejeição de argumentos recursais por meio de fundamentação clara e suficiente, ainda que sucinta ou contrária ao interesse da parte, não configura omissão. IV. DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.803.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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