- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 16/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 E ARTS. 325, § 2°, e 339 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apesar de ser crime sem violência e grave ameaça, não há inclusão do agravante no grupo de risco ou notícia de que a unidade prisional em que se encontra esteja em situação de anormalidade, sendo ressaltado pela Secretaria da Administração Penitenciária que está sendo adotada todas as medidas necessárias para evitar a disseminação do vírus. 2. Ademais, válida é a prisão preventiva quando apresentada fundamentação idônea no decreto, como no caso dos autos, em que consubstanciada na gravidade concreta dos fatos praticados por agente da policia civil, que junto com corré montaram um esquema para forjar flagrantes, de modo a incriminar terceiros pela prática de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 583.772/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.