- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. TEMA 1.232/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ fixou a seguinte tese jurídica ao decidir o Tema 1.232: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.". 2. A insurgência do recorrente não prospera, pois ao presente caso dos autos aplica-se o Tema 1.232 do STJ, cuja tese jurídica foi fixada com base nas Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, além de seguir o entendimento do STF de que não cabe condenação em honorários advocatícios na via do mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 (ADI 4.296). A simples menção ao art. 85, §7º, do CPC/15, não possui o condão de infirmar os fundamentos estabelecidos no Tema 1.232/STJ, uma vez que o referido dispositivo legal já foi objeto de apreciação no próprio recurso repetitivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na ImpExe na ExeMS n. 27.074/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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