- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença e o requisitório já foi expedido.2. A UNIÃO afirma que a matéria é de ordem pública e não preclui, mas a jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. A propósito: AgInt nos E Dcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2 025.3. Nos autos do ExeMS 23.456/DF, observa-se que o Tema 1.232 do STJ foi alegado pela UNIÃO na petição de agravo interno e o acórdão que apreciou o recurso entendeu que houve preclusão em razão da não impugnação da decisão que fixou os honorários advocatícios, afastando a aplicação do Tema 1.232 do STJ. Como se verifica, é a mesma situação fática dos presentes autos, de forma que não prospera a insurgência do ente público.4. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 23.452/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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