- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. Se a decisão de inadmissibilidade está amparada em entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade, não há falar em usurpação de competência do STJ, pois o tribunal de segundo grau atua dentro da competência que lhe fora delegada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.512/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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