JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, em ação de obrigação de fazer relacionada à anotação registral de cessão de créditos sobre cota de consórcio cancelada. 2. O Juízo de Barueri declinou da competência de ofício, remetendo os autos ao foro de Brasília/DF, por entender que a eleição de foro foi aleatória. 3. O Juízo de Brasília, por sua vez, entendeu que a eleição do foro de Barueri não foi aleatória, justificando a competência da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, e suscitou o presente conflito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a alegação de eleição de foro aleatório. III. Razões de decidir 5. A competência deve ser fixada no local da filial que contraiu a obrigação, nos termos do artigo 75, §1º, do Código Civil, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, ora suscitado, para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 210.875/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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