- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel. 2. A ação foi ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em Brasília, foro eleito pelas partes para dirimir conflitos oriundos do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevalece sobre a regra do foro de situação da coisa, considerando a natureza pessoal da ação de rescisão contratual. III. Razões de decidir 4. A competência para ações de rescisão contratual é relativa, permitindo a prevalência do foro de eleição pactuado entre as partes. 5. A cláusula de eleição de foro é válida e operou-se a prorrogação da competência, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. (CC n. 215.408/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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