JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas pode ser suprida ou convalidada para fins de conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência destinam-se a uniformizar a jurisprudência desta Corte, exigindo, para sua admissibilidade, a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento), nos termos do art. 266 do RISTJ e da jurisprudência pacífica deste Tribunal (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.368.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/4/2025). 4. A ausência da integralidade de tais documentos configura vício substancial insanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos, não sendo hipótese de concessão de prazo para suprimento de defeito meramente formal, conforme entendimento consolidado (AgInt nos EAREsp n. 2.592.749/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/12/2024). 5. No caso, a parte agravante não trouxe elementos novos aptos a afastar a incidência do óbice, limitando-se a reafirmar argumentos já enfrentados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.022.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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