- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RECURSO INADMISSÍVEL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas no ato de interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável ou se é possível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para oportunizar a regularização do vício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é imprescindível para a comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, que se destina apenas a vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é imprescindível para a comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 2. A ausência dessa juntada constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para regularização do vício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.05.2023. (AgInt nos EREsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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