- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 01/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DELITIVA NÃO PERMITIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A inicial acusatória descreve que o recorrente era administrador da sociedade empresária de 10/3/2011 em diante e que, nesse período, teria inserido elementos inexatos nos documentos exigidos pela lei fiscal e declarado indevidamente operações de circulação de mercadorias como isentas, cujo débito total, inscrito na dívida ativa, é da ordem de R$ 15.043.923,39. 3. A imputação da responsabilidade penal, a partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte da empresa para se presumir a autoria não é idônea. Precedente (RHC n. 133.828/PR). 4. Na hipótese, a peça acusatória indicou que os denunciados, entre eles o agravante, integraram a diretoria da empresa em determinados períodos e que lhes cabia a gestão financeira e contábil, com a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do tributo devido (ICMS). 5. A circunstância de os acusados integrarem a diretoria no período relativo aos fatos imputados não autoriza, por si só, a presunção de que concorreram para a prática do delito. O liame entre suas possíveis condutas e os fatos deveriam haver sido minimamente exposto na denúncia, o que não ocorreu no caso. 6. Assim, é cogente declarar a inépcia da inicial acusatória, com extensão a todos os investigados (art. 580 do CPP), a fim de anular toda a instrução, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente e dos corréus, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus com extensão aos corréus. (AgRg no HC n. 846.030/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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