- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante foi denunciado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II, c/c o art. 12, I), na condição de diretor financeiro da empresa Primícia S/A., por suposta redução dolosa do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul, mediante fraude à fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii) estabelecer se há ausência de justa causa para a ação penal diante da inexistência de constituição definitiva de crédito tributário em nome da pessoa física do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever de forma clara e individualizada a conduta do agravante, atribuindo-lhe atuação deliberada na redução fraudulenta do ICMS devido, em concurso com outros diretores da empresa, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A constituição do crédito tributário foi regularmente realizada em relação à pessoa jurídica, sendo desnecessário o lançamento em nome da pessoa física para fins penais, dada a independência entre as esferas administrativa e penal, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF. 5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas diante da evidente ausência de tipicidade, de justa causa ou de inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica no caso, sendo incabível a reavaliação de provas em sede de habeas corpus e de agravo regimental. 6. A inicial acusatória contém a descrição da conduta do paciente, ressaltando que ele e os corréus, na condição de Diretores e integrantes do Conselho de Administração da Companhia, reduziram, dolosamente, tributo estadual - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, mediante fraude a fiscalização tributária, consistente na inserção de elementos inexatos em documentos fiscais da empresa autuada, contrariando a legislação fiscal. Consta ainda que eles, dolosamente, com ânimo de fraudar o fisco estadual, inseriram elementos falsos nas NFE de transferência de mercadorias de sua filial em São Paulo para a filial varejista em Porto Alegre, ora verificada, por meio de enquadramento tributário indevido das operações de transferência de malas de viagens e sacolas, com a intenção de diminuir o montante do ICMS devido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.206/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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