- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade. 2. O recurso especial foi protocolado fora do prazo de 15 dias, conforme certidão que indica a publicação do acórdão em 30 de agosto de 2023 e o protocolo do recurso apenas em 21 de setembro de 2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 5. A intempestividade do recurso especial foi devidamente certificada nos autos, não havendo elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, conforme previsto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil. 2. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento. (AgRg no AREsp n. 2.673.362/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.