- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos. 2. No caso em exame, a defesa registrou ciência do acórdão de embargos de declaração na apelação em 18/6/2024 e só interpôs recurso especial em 5/7/2024, ou seja, depois do término do prazo legal. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, em virtude de sua intempestividade. 3. Não há como acolher a alegação defensiva de que a contagem do prazo recursal deve ser a data da publicação, pois, segundo o STJ, quando houver comprovação de ciência inequívoca da decisão, será esse o marco inicial para a interposição do recurso. Ademais, o art. 798, § 5º, "c", do Código de Processo Penal, estabelece que o prazo começa a correr "do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho". Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.940.412/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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