JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STF (ausência de prequestionamento), da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso especial na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. A alegação de prescrição da pretensão punitiva, mesmo constituindo questão de ordem pública, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, não tendo sido debatida no Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que, mesmo as matérias de ordem pública, devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial, a fim de evitar supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.437.291/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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