- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Sentença Condenatória Superveniente. Perda de Objeto. Agravo PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados e desprovidos em recursos anteriores, com decisões transitadas em julgado. 2. Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e posteriormente denunciados. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade na fundamentação da custódia cautelar e ausência de requisitos do art. 312 do CPP. 3. Superveniência de sentença condenatória em 21/8/2025 torna prejudicado o pedido de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus que visa a revogação da prisão preventiva . 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023. (AgRg no RHC n. 214.629/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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