JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado não foi obscuro, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que ele seria mera reiteração do HC n. 971.110/SP, anteriormente impetrado em favor do ora recorrente, em que também se apontou como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1501334-27.2023.8.26.0248 e por meio do qual a defesa também pretendeu, dentre outros, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.007.305/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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