JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, bem como para correção de erro material ou, excepcionalmente, para sua modificação. 2. É incabível o uso do recurso com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, não há omissão a ser sanada, tendo sido devidamente analisada a tese relativa aos antecedentes criminais dos acusados, considerada insuficiente para infirmar a versão defensiva diante da ausência de elementos probatórios que indicassem destinação mercantil da droga apreendida. 4. A irresignação ministerial representa mera discordância com o entendimento adotado, não se prestando a ensejar a modificação do julgado por via dos embargos de declaração. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 993.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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