JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 16/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REVALORAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 2. No caso em análise, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, como argumentam os agravantes, porquanto a decisão combatida não reexaminou o acervo probatório dos autos, mas apenas revalorou determinada premissa fática delimitada no acórdão de origem. 3. Ressalto que o entendimento adotado na decisão agravada não decorreu apenas da relação de parentesco entre os membros diretores das empresas participantes do certame público, mas do fato de que, por muitos anos, as empresas de que são sócias essas pessoas tiveram êxito em expressivo número de procedimentos licitatórios, bem como eram as únicas que participaram dos certames em questão. 4. O recebimento da ação de improbidade em decorrência desses fundamentos não significa que houve a prática de ato de improbidade, mas apenas que, para a verificação de sua efetiva ocorrência, é necessária uma ampla produção probatória, o que poderá acarretar, inclusive, decisão favorável aos agravantes no caso de se constatar a inexistência de qualquer improbidade, após percuciente exame dos fatos e provas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.688.953/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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