- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 23/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FASE INAUGURAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/1973 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não prospera a tese de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo insurgente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 4. Destaco que nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. 5. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu pelo recebimento da petição inicial em virtude de o parquet ter narrado os fatos de modo claro, apontado os dispositivos de lei em que se fundamentam a pretensão (arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992) e demonstrado como supostamente ocorreu a afronta aos princípios da administração e prejuízo ao erário. 6. A modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, de acordo com o teor da Súmula 7 do STJ. 7. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.609.466/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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