- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ausência de indícios de autoria configura tese de inocência, insuscetível de exame na estreita via do habeas corpus, que não comporta aprofundada análise de fatos e provas. 2. A prisão preventiva, medida excepcional prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte e receptação de carga de elevado valor econômico proveniente de roubo, praticada em conluio com outros agentes, revelando modus operandi estruturado. Soma-se a isso a reincidência específica e os antecedentes criminais do agravante, que já cumpria ou havia sido beneficiado com medidas em outros processos, circunstâncias que demonstram risco efetivo de reiteração delitiva e justificam a segregação como forma de resguardar a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.013.116/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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