- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na terceira fase da dosimetria, no que se refere ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, trata-se de réu possuidor de maus antecedentes, de forma que o afastamento do benefício decorre de previsão expressa no texto legal. 2. Embora a condenação anterior não possa ser utilizada para caracterizar a reincidência, pois atingida pelo período depurador, como evidenciado pelo acórdão impugnado, é apta a configurar maus antecedentes, o que igualmente inviabiliza a redução da pena. 3. Por fim, mantida a pena aplicada ao paciente, superior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no HC n. 1.029.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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