JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante alega ausência de elementos suficientes para afastar o redutor, a desproporcionalidade na imposição do regime fechado, e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos; e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto. 5. O acórdão estadual apontou fundamento concreto e idôneo para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, qual seja, a existência de maus antecedentes, o que torna inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. 6. A imposição do regime inicial fechado, com base na existência de circunstância judicial desfavorável encontra amparo no art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. O quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de maus antecedentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. É idônea a fixação do regime fechado quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 3. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada supera 4 anos. (AgRg no HC n. 1.003.513/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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