JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão que apenas indefere o pedido liminar em writ impetrado na instância antecedente, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Inteligência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se mostra teratológica a decisão do Desembargador Relator que, ao apreciar a liminar no habeas corpus originário, entendeu pela necessidade de exame mais aprofundado da matéria pela Turma julgadora, após a requisição das informações de praxe. 3. Inexistindo teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, não há razão para afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, devendo-se preservar a competência da Corte estadual para apreciação de mérito e evitar indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.031.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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