- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da aplicação da Súmula n. 691/STF por analogia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, especialmente quando não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691/STF ou a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. O exame da matéria pelo STJ, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, pois cabe ao Tribunal de Justiça de origem apreciar o mérito da questão no julgamento do habeas corpus lá impetrado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração da competência da Corte superior. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.019.051/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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