- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI CRUEL. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata do delito. 3. No caso, a custódia encontra-se justificada pelo modus operandi extremamente violento do homicídio, com mutilação da vítima, além do histórico de agressões e ameaças praticadas pelo agravante, reveladores de periculosidade. 4. A necessidade da medida extrema decorre também do risco de reiteração delitiva, da possibilidade de intimidação de testemunhas e da tentativa de evasão, circunstâncias que evidenciam perigo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes outros requisitos autorizadores. 6. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta da conduta. 7 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.032.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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