- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus que reproduza pedido anteriormente analisado, salvo se houver demonstração de fato novo ou superveniente capaz de modificar a decisão já proferida. 2. O encerramento da instrução probatória não constitui, por si só, fato novo suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva, especialmente quando subsistem fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. No caso, a manutenção da segregação cautelar encontra amparo na gravidade concreta dos delitos imputados, consistentes em homicídios supostamente premeditados contra familiares próximos, praticados de modo a impedir qualquer possibilidade de defesa das vítimas, com utilização de arma de fogo de uso restrito. O modus operandi evidencia elevada periculosidade social e demonstra a necessidade de preservação da ordem pública, configurando fundamentação idônea para a prisão preventiva, ainda que encerrada a instrução criminal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.013.630/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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