- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Revisão de Dosimetria. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal) à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e fixação de regime inicial mais brando. 3. Decisão agravada manteve o acórdão recorrido, considerando que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em provas autônomas e suficientes, e que a revisão da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP gera nulidade e exclusão das provas dele derivadas; (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação; (iii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena, afastando o cúmulo excessivo de causas de aumento; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em modalidade mais branda. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado em juízo não foi o único elemento de prova utilizado para fundamentar a condenação, que se baseou em provas autônomas, como declarações de vítimas e testemunhas, além de registros capturados por câmeras de segurança. 6. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, pois a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por diversos elementos, incluindo autos de exibição e apreensão, entrega e avaliação, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. 7. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável, pois demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a majoração da pena-base, considerando as consequências do crime e o prejuízo suportado pelas vítimas. 8. A fixação do regime inicial fechado foi mantida, considerando a conduta social do agravante, as circunstâncias do delito e a quantidade de pena imposta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 2. A revisão da dosimetria da pena que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. É legítima a aplicação cumulada de causas de aumento no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto justificarem sanção mais rigorosa. 4. O regime inicial fechado pode ser fixado considerando a conduta social do réu, as circunstâncias do delito e a quantidade de pena imposta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 226 e 157; CP, arts. 59, 33 e 68; RISTJ, art. 255, §4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no REsp n. 1.965.968/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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