JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REGULARIDADE NA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em eventual desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Tema n. 1.258. 2. No caso, além das instâncias ordinárias assegurarem que o procedimento do reconhecimento de pessoas foi realizado conforme as regras do art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da prisão do comparsa do acusado, quando ainda se encontravam na posse dos objetos subtraídos. 3. À luz do contexto em que estão delineados os fatos, verifica-se a existência de sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Realizar o reexame de tais provas em recurso especial, como pretende a defesa, quando não se trata de revaloração, mas sim de modificação do contexto fático, implicaria a subversão da função constitucional atribuída a esta Corte, como também, flagrante violação do princípio do devido processo legal, sendo de rigor a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à tese subsidiária, de impossibilidade de cumulação de causas de aumento de pena, mostra-se irrepreensível o acórdão recorrido, o qual realizou o referido acréscimo de forma fundamentada, conforme previsão do art. 68 do CP e na linha da jurisprudência pacífica desta Corte - Súmula n. 443. A modificação do quanto decidido na origem atrairia, de igual modo, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 6. O recurso especial não se presta à rediscussão dos fatos da causa, mas sim à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.437.315/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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