- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 3. In casu, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao conhecer parcialmente do referido recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1517/1532), mantendo a decisão anterior, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1473/1485). 4. Constou expressamente no acórdão embargado que, "em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que " .. presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição" (AgRg no HC n. 851.668/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023)" (e-STJ fl. 1524). 5. O decisum embargado consignou, às e-STJ fls. 1527/1528, que, no tocante aos 2 crimes de roubo contra os quais se insurge a defesa (1º e 2º fatos), o Tribunal de origem, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria de ambos recai sobre o ora embargante, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas, na fase inquisitiva os quais teriam seguido as formalidades do art. 226, do CPP (e-STJ fl. 1287) , "mas outras circunstâncias do caso concreto", como (i) o fato de o ora recorrente ter sido preso, durante patrulhamento da PRF, na posse do veículo, com restrição de roubo, pertencente à vítima do 1º fato, tendo sido encontrados, ainda, no interior do automóvel, 2 revólveres calibre 38; uma pistola .40; 12 cartuchos calibre 38, intactos; 13 cartuchos calibre .40, intactos; 3g de maconha; 4 aparelhos celulares (sendo um deles pertencente à vítima do 2º fato e outro de propriedade da vítima do 3º fato); (ii) a confirmação do reconhecimento, na fase judicial (e-STJ fls. 1287/1289); e (iii) as declarações firmes e coesas dos ofendidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1287/1289). 6. Nesse contexto, o acórdão objeto dos aclaratórios ora apreciados concluiu pela incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ e ponderou que a desconstituição das premissas assentadas pelo Tribunal de origem para acolher a pretensão absolutória, "demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fl. 1528). 7. Não bastasse isso, o decisum embargado pontuou que a alegação defensiva de que uma das vítimas do 2º fato teria realizado equivocado reconhecimento, em juízo, causado por "grande pressão do Magistrado e do Ministério Público" (e-STJ fl. 1505), se tratava de "inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite" (e-STJ fl. 1528). 8. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em ausência de manifestação especificamente acerca de determinado argumento. 9. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 10 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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