JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1519/1551). 3. Constou expressamente do acórdão embargado a transcrição de trechos da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, no encerramento da primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri, com as razões de decidir apontadas para afastar a preliminar de nulidade do reconhecimento realizado sem a observância dos preceitos do art. 226, do CPP, com destaque para o excerto segundo o qual não haveria "falar em reconhecimento realizado "apenas" por exibição de fotografias em sede policial, mas em condução deste baseada na descrição feita pela vítima tanto das características físicas dos réus, quanto do veículo e da narrativa quanto à convivência no mesmo bairro, sabendo inclusive que eram ambos membros da Força Aérea" (e-STJ fls. 1533/1534), o que teria sido corroborado pelo depoimento da vítima, em Juízo (e-STJ fl. 1535/1536), pelo depoimento prestado pela testemunha Wellington relatando que o ofendido "parecia conhecer os autores, tendo dito que eram dois sujeitos do bairro São José e que eram soldados da Aeronáutica" (e-STJ fl. 1539) , pelo interrogatório do corréu Jonathas que, na fase judicial, não apenas confirmou que conhecia a vítima "de vista", mas ratificou a informação de que o ora embargante "foi de sua turma da Aeronáutica" (e-STJ fl. 1541). 4. O decisum objeto dos aclaratórios reproduziu, ainda, trechos do acórdão proferido pelo Tribunal local sobre a questão jurídica, com destaque para (i) aquele segundo o qual o reconhecimento fotográfico feito na DEPOL, pela vítima e pela testemunha ocular dos fatos, se tratou "da confirmação de uma identificação pré-existente, e seu deu após ter a vítima ter narrado com riqueza de detalhes todo o ocorrido, bem como descrito as características físicas dos autores"; e (ii) o excerto que menciona que "embora a vítima, quando ouvida em sede inquisitorial .. não tenha declinado o nome dos autores, descreveu suas características físicas com riqueza de detalhes .. , e, em seu segundo depoimento, identificou de forma categórica Jonathas e Luiz Felipe por fotografia .. . Além disso, em juízo .. , corroborou o reconhecimento, esclarecendo que já conhecia os réus anteriormente, mas não sabia os seus nomes, tendo sido esta a razão para não ter informado em data pretérita" (e-STJ fls. 1544/1545). 5. Assim, inexiste qualquer contradição do trecho do decisum embargado que afasta a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, assentando se tratar, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, "de mera "confirmação de uma identificação pré-existente" (e-STJ fl. 1152), entendimento que se encontra em harmonia com a tese jurídica firmada por este Superior Tribunal, na apreciação do Tema n. 1258/STJ, no sentido de que é "desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente"" (e-STJ fls. 1546/1547). 6. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. 7. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.195.573/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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