- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. INCOMPATIBILIDADE DO VÍCIO FORMAL COM AS DECLARAÇÕES DO RÉU EM JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019. 2. Na hipótese, não é possível a aplicação do benefício, pois o agravante ostenta a condição de reincidente, a caracterizar a vedação do benefício estabelecida no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 3. A defesa deixou de combater, nas razões do recurso especial, que o acusado, em juízo, confirmou haver apresentado a notícia-crime em desfavor da vítima, circunstância que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 4. A denúncia indicou que o acusado "apresentou solicitação formal de instauração de inquérito policial" (fl. 4). A comunicação de crime (notitia criminis) prescinde dos requisitos formais da queixa-crime. 5. A alegação de ausência de fundamentação ou de omissão no acórdão impugnado não é plausível, pois a compreensão é de que a parte indicou mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão apresentou os elementos pelos quais entendeu que estão presentes materialidade, autoria e dolo delitivos e que o alegado vício formal ora invocado - ausência de procuração e de assinatura na notícia-crime - é incompatível com as declarações do réu feitas em juízo. 6. A pretensão absolutória por atipicidade da conduta e ausência de dolo na conduta imputada implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Ante a ausência de indícios de ilegalidade flagrante, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.305.059/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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