- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 2. No caso dos autos, ao proferir novo julgamento, o Tribunal Regional não reconheceu como comprovada tecnicamente a quebra da cadeia de custódia, fundamentando-se principalmente na inaptidão técnica dos subscritores do laudo apresentado pela defesa - um arquiteto urbanista e um engenheiro industrial elétrico - para abordar questões específicas de informática forense. Ademais, assentou-se que o laudo sugeria apenas possibilidades teóricas de adulteração dos dados, sem apresentar elementos concretos que desqualificassem o conteúdo das provas. 3. As referências da defesa a outros dois laudos técnicos em outro processo da mesma Operação não podem ser conhecidas nestes autos porque não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias. Não há como conhecer de matéria que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sobretudo quando se verifica a necessidade de avaliar o impacto da decisão sobre cada uma das provas que compõem o acervo probatório e que conduziram à condenação do agravante em cada uma das ações penais. 4. Para entender de modo diverso, afastando a conclusão de que o laudo técnico não indica concretamente a manipulação da prova, seria necessário reconhecer a capacidade técnica dos assistentes que subscrevem o documento e admitir irregularidade na metodologia adotada pela Polícia Federal no uso dos dados extraídos. Tal providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório amealhado durante a investigação e a instrução criminal, medida inviável em recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.554.912/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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