- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BIS IN IDEM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A omissão em indicar os trechos do recurso especial nos quais teriam sido mencionados os dispositivos de lei federal supostamente violados constitui providência indispensável para combater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, requisito essencial ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão que impediu o prosseguimento do recurso especial, limitando-se a argumentar que a verificação da ocorrência de bis in idem não exigiria revaloração fática ou probatória, sem impugnar especificamente a deficiência na indicação dos dispositivos legais violados. 4. Os demais pontos suscitados no recurso especial - redução da pena-base aplicada pelo crime de tráfico de drogas para o mínimo legal, limitação do aumento em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos à fração de 1/6, e análise dos laudos técnicos elaborados e apresentados por corréus - não foram objeto de impugnação específica no agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.555.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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