- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA TESTEMUNHAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 2. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). 3. No caso concreto, verifica-se que a defesa não impugnou adequadamente os óbices à admissão do recurso especial. A simples leitura da petição evidencia que a defesa não abordou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte sequer mencionou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a reafirmar que a análise efetuada pelo Tribunal Regional violaria os dispositivos anteriormente indicados. 4. A parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.555.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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