- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não conhecido o agravo regimental previamente interposto pela defesa, por configurar erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra decisão colegiada, é inviável o conhecimento dos embargos de declaração que o impugnam, pois o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes: AgRg no AgRg no HC n. 922.448/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.392.555/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do decurso de prazo para recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Pendente de exame agravo em recurso extraordinário. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.919.859/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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